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RECURSO INOMINADO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE XXXXXXXX.



O MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe vem à douta presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO em face da sentença proferida.

Após as formalidades de estilo, requer o processamento deste recurso e a sua remessa ao Colegiado deste Juizado Especial, para o fim de reexame das questões suscitadas no processo e a conseqüente r. sentença recorrida, mediante os fundamentos jurídicos e RAZÕES ANEXAS que adiante seguem.
 
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

1. DOS FATOS
A autora alega ser participante dos programas sociais do poder público municipal e em decorrência disso recebeu uma casa para morar. Alega que por motivos de ordem pessoal teve que se ausentar da casa, e que em virtude disso uma outra pessoa invadiu seu imóvel.

Em decorrência dessa invasão chegou a informação a secretaria de Habitação que a mesma havia vendido a casa, o que é proibido, e em decorrência disso o benefício foi cancelado.
Com base nesses fatos a autora requer a reintegração de posse, bem como o cancelamento do ato administrativo que revogou o seu beneficio.
Em sede de sentença o juiz julgou da seguinte forma:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na petição inicial, para
Declarar nulo o ato de Revogação de Concessão de Benefício Habitacional, e por consequência, para determinar à imediata restituição da autorização de ocupação do imóvel em favor da autora.
Outrossim, condeno o Município de XXXXXXX ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo recair correção monetária, a partir da sentença proferida, e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice IPCA.


2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
Conforme já exposto pelo ilustre magistrado em decisão liminar, o rito dos juizados especiais não comporta esse tipo de demanda onde o objeto da ação é uma desapropriação  conforme proibição expressa no art. 2º, § 1º, inciso I da lei 12153/09.

No que tange ao pedido de anulação do ato administrativo, podemos também identificar que é uma causa que se trata de um imóvel do município que foi encaminhado para esse benefício social, assim, se enquadra na outra proibição do art.  2º, § 1º, inciso II da lei 12153/09.

Diante disso, e como os danos morais requeridos tem como pano de fundo apenas essas questões acima aventadas, não há como prosperar essas ação, já que há um vício de competência, devendo tal ação tramitar nas varas de fazenda pública municipal da comarca de Goiânia.

2.2 DO VALOR DA CAUSA
Ao analisar a causa, verificamos que o seu valor extrapola os limites de competência dos juizados, vejamos:
Em f. 3 a parte alega ter gasto R$ 11.920,00 com obras, bem como R$ 2.000,00 com mão de obra. Em f. 12 um dos pedidos realizados pela autora é de indenização em danos morais de R$ 20.000,00. E conforme podemos depreender do documento que iremos juntar o saldo devedor deste imóvel ( ou seja, nem corresponde o valor real do imóvel) é de R$ 13.093,38.
Ou seja, somando esses valores, chegamos ao valor de R$ 47.013,38, o que extrapola o teto de 60 salários mínimos (R$ 40.680,00), devendo assim tal pleito ser remetido as varas de fazenda pública municipal da comarca de Goiânia

3. DO MÉRITO
Mesmo na certeza de que tal análise não irá superar os méritos, a fim de privilegiar o princípio da eventualidade, iremos deduzir de forma direta e objetiva as defesas sobre o mérito.


2.1 DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DOS MOTIVOS DETERMINANTES

a) Da prática indevida feita pela autora

Nobre julgador, estamos aqui diante de um conhecido caso que acontece no dia a dia dos beneficiados de programas sociais de habitação. Infelizmente as pessoa não aproveitam o benefício que lhe são concedidos, e numa atitude ardilosa de enriquecimento ilícito vendem os seus imóveis (mesmo sendo proibido pelo artigo 4º da lei municipal 8534/2007[1]).

As alegações trazidas pela autora no caso em tela beiram ao fantasioso, pois alega que depois de ficar cerca de 20 dias afastada de casa, uma outra pessoa arrombou um portão enorme e ingressou no imóvel, trouxe sua mudança e a autora não ficou sabendo? E quando tomou ciência não tomou de imediato as medidas cabíveis? Não chamou a polícia, não fez nada? Somente depois de quase três meses é que vai ingressar com uma ação judicial para tanto? Não há como negar que a verossimilhança dos fatos alegados é totalmente deficitária.

O que houve aqui foi uma venda do imóvel para terceiros que não foi tão bem sucedida e que em razão disso, gerou a revogação do benefício da autora e a necessidade do consequente retorno do imóvel ao programa para que seja direcionado a outra família que irá dar o valor que essa não deu.

b) Da realidade dos fatos averiguados pelo município
Conforme foi averiguado pelo município, o que aconteceu no caso em tela é que a autora vendeu sua casa para 3º, e este  vendeu para a atual ocupante do imóvel, a qual não pagou o terceiro, e que diante disso se utiliza da autora como meio de coagir, e buscar a retomada do imóvel.

Porém, o que nenhuma das partes esperava era que a atual ocupante, em um momento de inocência, fosse ao município informar tais tal fraude ao programa social.

De posse dessas informações, foi instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos (doc em anexo), obedecendo todos os princípios constitucionais de legalidade e do devido processo legal, onde foi constatado tal fraude, e em decorrência disso foi determinada a imediata exclusão da autora do benefício, bem como a necessidade da atual ocupante de sair do imóvel.

Ou seja, magistrado, o município em momento algum se utilizou de má-fé, ou violou algum procedimento, ou algum princípio constitucional. O que temos aqui é a autora buscando dos mais variados meios para tirar o foco de um fato que é cristalino, a mesma vendeu sua casa para terceiros e em razão disso teve seu benefício revogado.

A discussão sobre invasão e reintegração de posse ( que está em juízo cível) já se encontra prejudicada por esta análise aqui feita, sendo apenas uma medida ardilosa utilizada para se criar uma cortina de fumaça, que é o ato ilícito cometido pela autora que desencadeou a revogação de seu benefício.

d) Dos Danos Morais Arbitrados
Nobre julgador, condenar o município na quantia de 10 mil reais ofende a qualquer tipo de razoabilidade, pois se transforma em um verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora, a qual agiu de má-fé conforme se pode depreender da leitura dos autos.
A extirpação dos danos morais, ou a sua redução em padrões razoáveis é medida que se impõe, principalmente porque  o município estava apenas cuidando do erário público, evitando que

3.  DO PEDIDO

Isto posto, requer o MUNICÍPIO DE XXXXXX                              confiando na costumeira aplicação da justiça:

a)   Que seja recebido tal recurso inominado nos seus efeitos legais.
b)   Que seja reconhecido o error in procedendo no que tange a incompetência a fim de cassar tal sentença.
c)    Que seja reconhecido o error in judicando a fim de reformar tal sentença e julgar improcedente o pedido da recorrida.

                                      
Nestes termos,
      Pede deferimento.


XXXXXX 
XXXXXXXXX
OABCCCCCCCCC



[1]    Art. 4º As famílias beneficiárias do Programa Municipal de
Habitação de Interesse Social não poderão, a qualquer título, onerar, alienar ou
transferir os direitos sobre os imóveis, objeto do referido programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA DE TRÂNSITO EM ADVERTÊNCIA

Ilustríssima Comissão Administrativa de Defesa Prévia da Agetop





xxxxxxxxxxxxx brasileiro, advogado, OAB xxxx, CPF xxxxxxxx, CNH xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxx, vem respeitosamente a vossa presença oferecer

DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA

Contra a autuação R009839139 expedida por este órgão.
Da tempestividade
Não obstante ao fato do prazo para a defesa prévia ter sido estipulado para 12/10/2015, a referida data é de notório conhecimento geral que se trata de um feriado nacional, devendo-se assim prorrogar para o primeiro dia útil no caso hoje (13/10/2015), o protocolo desta defesa.
Dos fatos e fundamentos.
O Condutor foi multado por excesso de velocidade, com base no art. 218, I do CTB. Porém tendo em vista que a velocidade permitida naquele local era de 80 KM/h, e a velocidade considerada foi 83 Km/h a multa é considerada média.
Acontece que o condutar possui todos os requisitos objetivos e subjetivos para a conversão da multa em advertência conforme dicção do art. 267, vejamos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Desta forma, é a medida que se espera que esta autoridade tome.
Pedidos:
Ante o exposto o autuado requer que seja recebida e conhecida sua defesa prévia a fim de converter a multa em advertência, conforme expõe o art. 267 do CTB

Nestes termos
P. Deferimento

Goiânia, 13 de outubro de 2015.


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