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MODELO DE AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXX

AGRAVANTES:
AGRAVADO:
RECURSO ESPECIAL Nº
 
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificados, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do RECURSO ESPECIAL  em referência que interpôs em face de    XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado de Agravado, nos autos em epígrafe , não se conformando data vênia, com a decisão  denegatória proferida , cuja cópia anexamos à este, vem, respeitosamente  à presença de Vossa Excelência , com supedâneo  nos 544 e SS, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL

 Consoante minuta de RAZÕES em anexo, requerendo , pois , seja, este recebido e provido , nos termos da Lei 12.332/10, com remessa oportuna ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para apreciação, visando uma nova decisão , como de direito.
Termos em que, pede deferimento.

CIDADE DATA



 OAB
RAZÕES
 
I - BREVE RESUMO DA LIDE
 Trata-se de ação de Interdito Proibitório com manutenção de posse e indenização movida por Tereza Angela Ferreira Viegas e Manoel Maria de Carvalho em face de Ziwerton Melo Lobão.

No decorrer do procedimento foi concedida liminar de manutenção de posse pelo juízo a quo substituto. Ocorre que de forma surpreendente e sem  provocação da parte contrária mediante o instrumento de agravo de instrumento, o Juiz Titular a quo, revogou parcialmente a  liminar concedida o que importou em sérios transtornos e prejuízos aos ora agravantes.
 Interposto agravo de instrumento tempestivo e com base na legislação adjetiva civil, esse Tribunal concedeu liminar, acolhendo o pleito dos agravantes e posteriormente, antes do julgamento do mérito e sem pedido de revogação da medida pela parte contrária, ou seja, Extra petita, esse Tribunal cassou a liminar alegando como ÚNICO MOTIVO a inexistência de um selo na certidão de intimação, previsto em ato administrativo dessa Corte, negando seguimento ao recurso.
 Visando pré questionar a matéria controversa e interpor os recursos pertinentes à espécie, de modo a preservar direito líquido e certo dos agravantes, estes apresentaram respectivamente Agravo Regimental e opuseram embargos de declaração, ambos rejeitados. Ao apresentar Recurso Especial este foi inadmitido sob o argumento verbis (doc. anexo):
 ‘’ Decido. No que diz respeito aos requisitos objetivos de admissibilidade  referente s à representação e tempestividade , observo seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Acerca do preparo, verifico que os recorrentes pugnaram pela Assistência Judiciária Gratuita no corpo do Recurso Especial (fls. 377 e 398), não observando, contudo, a formalidade exigida  pelo artigo 6º da Lei nº 1060/1950, a qual determina que tal pleito deve ser realizado  em petição avulsa. Tal fato se constitui erro grosseiro, devendo o recurso sequer ser conhecido ante a sua deserção...’’.

II – RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

Inconformados data vênia , com a r. decisão que rejeitou o seguimento do

 RECURSO ESPECIAL, por esse único óbice, ingressam os AGRAVANTES com o presente instrumento, TEMPESTIVAMENTE, lastreado nas razões que passa a expor:

a) Primeiramente urge ressaltar que os Agravantes já são beneficiários da Justiça Gratuita na demanda – Processo nº 975-66.2010.8.10.0115, Comarca de Rosário do TJMA ,que ensejou o presente Recurso, por presunção, tendo em vista que às fls. 04 , dos autos, requereram a concessão do benefício ( cópia de doc. anexo), cujo pedido não fora apreciado pela autoridade judiciária formalmente, portanto importa data vênia em deferimento implícito.
 
b) De outra sorte, no Agravo de Instrumento nº  1548-90.2012.8.10.0000 (9335/2012), em que figuram os requerentes como Agravantes foi feito o pedido de concessão de Justiça Gratuita, com deferimento.
 
c) Por derradeiro, cumpre salientar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 22 de agosto de 2012, manteve o seguinte entendimento ao julgar o AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 652.139 – MG, verbis (cópia integral da decisão anexa):

Supremo Tribunal Federal
DJe 23/08/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17

22/05/2012 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR DO
ACÓRDÃO
:MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :PATRÍCIA GARCIA MALACHIAS CASTRO
ADV.(A/S) :MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
AGDO.(A/S) :FERNANDA MORAIS BERNARDES
ADV.(A/S) :SILVANO SILVA DE FREITAS E OUTRO(A/S)
JUSTIÇA GRATUITA – REQUERIMENTO – AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

Brasília, 22 de maio de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR DO ACÓRDÃO
Documento assinado

Nessa seara não há em que se falar em erro grosseiro , até porque a inobservância do avanço da jurisprudência  pátria , especialmente da Côrte suprema é que se aproxima mais do adjetivo imputado açodadamente aos agravantes.

Infere-se ainda, que os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita  tem sido deferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal quando formulados na própria petição do extraordinário, vejamos  o  RE  584.709,  DJe 29.11.2010, Min. Cármen Lúcia; RE 599.076, Rel. Min. Ricardo Lewandoeski, DJe 19.3.2010; e RE 596.403, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.3.2010.

No mesmo sentido o Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento nº 745.006, afastou o fundamento de deserção do recurso extraordinário.

Assim sendo,  NÃO foi acertada a r. decisão interlocutória  que se apressou pela negativa do RECURSO ESPECIAL, sobre as citadas alegações, merecendo, pois, ser revista de forma mais acurada, em conformidade  com o que dispõe  o  Art. 544, caput, do CPC, o qual simplificou a interposição de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, mantendo apenas o mesmo prazo do artigo anterior, ao estabelecer:

‘’Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O agravante deverá  interpor um agravo para cada recuso não admitido.
(...)’’.

Note-se , a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de agilizar  a prestação jurisdicional, até então provida de muitos entraves, inclusive  da obrigatoriedade de pré-questionamento, esta, abolida, tacitamente , pela redação dada ao citado dispositivo legal acima.
Também não se pode deixar às margens do esquecimento que, ano negar prosseguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto, também feriu dispositivo constitucional do contraditório, consagrado  na CF/88, Art. 5º,LV, que assim preceitua:
“ Art. 5º
(...)
LV – aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’;


Como se vê, os Agravantes fazem jus em ver seu Recurso Especial apreciado, bem como a decisão denegatória reformada, no sentido de acolher e encaminhar ao E. STJ o seu RECURSO ESPECIAL para apreciação.

Cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência também não impõe dificuldades a respeito de interposição de agravo de instrumento , este transformado em AGRAVO NOS PROPRIOS AUTOS, quando assim tem manifestado:
1 – ‘’ EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados  ambos na origem , impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria  constitucional e infraconstitucional , impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação .2. Consequentemente , em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Extraordinário, necessária a demonstração da não ocorrê ncia do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao Agravo de Instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo de instrumento não conhecido ‘’ (STJ, Ag 640.036/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005.)’’ 

2- ‘’ Direito Processual Civil. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Fundamento da decisão agravada não infirmado especificamente . Agravo regimental. Desprovimento. I-O agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos desta, sob pena de ter o seu seguimento denegado.

II- Agravo regimental desprovido. (489550 RJ 2002/0155113-8, Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Data de Julgamento: 26/04/2004, T3- TERCEIRA TURMA, Data da Publicação : DJ 07.06.2004 p. 219)’’.


III – DO PEDIDO

Por todo o exposto, e pelo que será certamente suprido pelo notório saber de Vossas Excelências, requerem os AGRAVANTES o recebimento e o regular processamento do presente AGRAVO, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento , para fins de ser cassado o r. despacho objurgado , e admitido o apelo extremo interposto , a fim de que os autos, juntamente como RECURSO ESPECIAL, subam para apreciação do STJ, como medida da mais lídima
JUSTIÇA!

Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, DATA
XXXXX
OAB

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