EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX O recurso interposto será endereçado ao presidente do Tribunal que apreciou a apelação.
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José, já qualificado nos autos da
apelação criminal no ______, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a
respeitável decisão de fls., que contrariou o artigo 5o, inciso LVII, da Constituição
Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, também da Constituição Federal e Lei 8.038 / 90. Requer seja
recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões,
ao Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos,
pede deferimento.
(local e data).
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advogado – OAB no
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: José
RECORRIDA: Justiça Pública
APELAÇÃO no
Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Douto Procurador da República,
Em que pese o indiscutível saber
jurídico da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás,
impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
I – DO
CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Das causas decididas em única ou
última instância pelos Tribunais Superiores dispõe a Constituição Federal que
cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão
recorrida “contrariar dispositivo desta Constituição”, (art. 102, III, alíneas
‘a’, da CF).
Ora, no caso, o venerando acórdão do
Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás infringiu o disposto no artigo 5o, LVII da Constituição Federal, pois
proferiu um decreto condenatório sem observância do princípio constitucional da
presunção da inocência.
Tendo havido o pré-questionamento da
matéria, em sede de embargos de declaração, e, assim, esgotando todas as vias
recursais, é cabível o presente Recurso Extraordinário, interposto em tempo
útil e forma regular.
II – DOS FATOS
O Recorrente foi processado e
condenado pelo crime de furto qualificado. Ocorre que a pena foi fixada acima
do mínimo legal em razão do recorrente estar sendo processado, em outra vara
criminal, por crime de estelionato.
Tendo apelado dessa decisão, o Egrégio
Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao recurso, ocasião em que o
Recorrente interpôs embargos de declaração, sendo que o Tribunal novamente
negou provimento.
III – DA
REPERCUSSÃO GERAL
Impende destacar, de início, a
repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o artigo 543-A, § 3o, do CPC, com redação dada pela Lei no 11.418/06:
“Haverá repercussão geral sempre que
o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante no
Tribunal”.
No caso em tela insurge-se a
Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que fixou a pena base
acima do mínimo legal, considerando como maus antecedentes o fato do Recorrente
estar sendo processado, em outra vara criminal, pelo crime de estelionato.
Tal entendimento, no entanto,
contrária a posição firmada nessa Corte, no sentido de que, em homenagem ao
princípio da presença de inocência, apenas sentenças condenatórias com trânsito
em julgado podem ser consideradas para efeitos de maus antecedentes.
Confira-se à respeito, a ementa:
“A
mera existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento)
não basta, só por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui
bons antecedentes” (STF – HC 84687/MS).
De modo que, nos termos da legislação
vigente, encontra-se demonstrada a repercussão geral da matéria em debate.
IV – DO DIREITO
Com efeito, o artigo 5o, inciso LVII, da Constituição
Federal preceitua que:
“Ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
Analisando-se o caso em tela, é de se
concluir que houve manifesta violação ao supracitado dispositivo
constitucional, já que o Recorrente foi condenado, tendo sua pena aumentada
apenas e tão-somente porque estava respondendo processo em outra vara criminal.
Ora, Nobres Julgadores, o
reconhecimento de maus antecedentes contra o Recorrente, no presente caso, é,
“data venia”, inadmissível, porque não leva em conta o referido preceito
constitucional, considerando-o culpado por ser meramente processado.
Nesse sentido, pertinente é a lição
do ilustre Julio Fabbrini Mirabete ao ensinar que:
“(...)
o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se
modifica por uma sentença final que o declare culpado.” (Processo Penal – 10ª
edição, Editora Atlas, pág. 42)
Na mesma linha de entendimento, é a
construção jurisprudencial, “in verbis”:
“A
majoração da pena-base acima do mínimo legal fundada nos maus antecedentes, em
razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento contra
o acusado, viola o princípio constitucional da não culpabilidade, pois,
enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado não há
que se falar em antecedentes criminais.” ( TACRIMSP-11ª AP – Rel. Ricardo Dipp
– RT 754/652)
“Em
prol de qualquer acusado milita a presunção de inocência, e não de culpa.” (STF
– HC – Rel. Marco Aurélio – RT 688/388)
IV – DO PEDIDO
Portanto, diante da flagrante
violação a nossa Carta Magna, não merece prosperar a respeitável decisão proferida.
Diante do exposto, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, fixando-se a pena no mínimo legal, como
medida de inteira justiça.
(local e data).
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advogado – OAB no