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Modelo de Defesa Prévia e Recurso Multa de trânsito

Modelo de Defesa Previa – Art. 181, INC VIII do CTB

25 de outubro de 2009
OBSERVAÇÃO: MODELO DE DEFESA PRÉVIA E RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO. ESTE MODELO FOI DESENVOLVIDO PELO ESCRITÓRIO – RECURSO MULTAS DE TRÂNSITO. CASO TENHAM INTERESSE EM ANÁLISE DO AUTO DE INFRAÇÃO, E RECURSOS, SÓ ENTRAREM EM CONTATO.


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


 FULADO DE TAL, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

De acordo com a Notificação de Autuação n° XXXXXXX, de DATA DA INFRAÇÃO COMETIDA, imputada ao veículo DADOS DO VEÍCULO E RENAVAM, o veículo foi autuado na ENDEREÇO ONDE FOI IMPOSTA A INFRAÇÃO. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:

“Art. 181. Estacionar o Veículo:
                                                        Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada  a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas  de canalização, gramados ou jardins públicos..

Infração – grave
Penalidade – multa
Medida Administrativa – remoção do veículo.”

                  Esclareço ainda que, antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar, e após duas voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui.
                   Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, por orientação do guardador da CET-RIO, esperando o veículo sair da vaga, dando lugar ao meu carro. Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação.
Neste momento, passou um carro da prefeitura uma VAN DUCATTO, sem placa oficial, sem nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa.
                        Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:
        
“Art. 182. Parar o Veículo:
                                                        Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. 
Infração – leve;
Penalidade – multa”
                  
Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços.
Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.
Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.

Eis como expõe a matéria:
“A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”

Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao proprietário, no sentido que não foi agente devidamente identificado para analisar e efetuar a infração, sendo fato o alegado uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir um veículo estacionado, de um parado que são situações distintas.
Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:

“Art. 267.  Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”  

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-conduto.

P. Deferimento
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008
NOME

25 de outubro de 2009


ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE ….




Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava.

Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à velocidade da via não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas do CONTBAN, estabelecidas pela Resolução 079/98. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.

Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela.

Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades.

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
….., ….. de ……. de …..

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