cabeçalho

Modelo uma petição de Contra-razões de Recurso Ordinário (petição reclamante)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da xxª Vara de (cidade)/(estado)



Processo número: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Contra Razões de Recurso Ordinário


xxxxxxxxxxxxxx(nome do reclamante), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a xxxxxxxxxxxxxxx (nome da reclamada), processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem apresentar suas CONTRA - RAZÕES ao Recurso Ordinário aviado pela Reclamada, em fls. apartado, que requer sejam recebidas, autuadas, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

  Nestes termos
pede deferimento.
(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB




CONTRA-RAZÕES DE  RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:     xxxxxxxx
Recorrido:       xxxxxxxx
Processo:         xxxxxxx
Origem:           xxª Vara do Trabalho de xxxxxxxx

Eméritos Julgadores,

A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data vênia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

Para tanto, respeitosamente, o Recorrido vem expor suas contra-razões, articuladamente, como a seguir:

DO RECURSO AVIADO

Inconformada, pretende a Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos de que no caso, a contagem do marco inicial da prescrição seria a data de publicação da Lei complementar 110/01 e não a data do término do contrato de trabalho do recorrido como restou decidido pelo MM. Juiz a quo.

Da preliminar de não admissão do recurso

Exmo. Juiz Relator, cumpre inicialmente ressaltar que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, encontra-se em perfeita consonância com atual e pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região e, ainda, com o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, fato que por si só tem o poder de constituir óbice intransponível, data vênia, ao manejo do presente Recurso Ordinário, senão vejamos:

Estabelece de forma clara o artigo 557 do CPC, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá o relator negar seu seguimento.

Inclusive, este procedimento tem sido adotado para o julgamento de casos similares, senão vejamos:

Processo  00343-2005-143-03-00-7 AG 
Data de Publicação  27/05/2006
Órgão Julgador  Quarta Turma
Juiz Relator  Antônio Álvares da Silva
AGRAVANTE:  CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS - CTDR
AGRAVADO:  SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557/CPC.
O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no artigo 5º, LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Estabelece ainda, a referida norma, que das decisões liminares cabe o recurso do agravo que, se verificado manifestamente inadmissível ou infundado acarreta aplicação de multa. Penalidade de observância obrigatória, pelo respectivo tribunal, e de evidente cunho pedagógico, tentando promover maior seriedade na atuação processual dos litigantes que não podem confundir simples "demandismo" com o verdadeiro direito processual de recorrer. -agravo a que se nega provimento. (grifos e destaques nossos)


É que a questão envolvendo as diferenças na multa de 40% decorrentes dos Expurgos Inflacionários, tanto no aspecto da responsabilidade pelo pagamento, quanto no aspecto da prescrição, não ensejam mais a possibilidade de discussão, vez que atualmente encontram-se consolidadas tanto no âmbito de nosso Egrégio Tribunal Regional, quanto no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

1. A questão da responsabilidade

A questão a responsabilidade pelo pagamento da multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários já há muito restou pacificada, conforme se pode comprovar a súmula 16 proferida por este Egrégio Tribunal e a O.J. 341, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que não há mais controvérsias quanto a esta matéria.

SÚMULA 16 – TRT 3ª REGIÃO – 05/06/03

"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
 empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente daaplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos PlanosEconômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual."


OJ nº 341/SDI-1:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
 Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".

2. A questão da prescrição

A questão envolvendo o início do marco prescricional para pleitear as diferenças no pagamento da multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários já há muito restou pacificada, conforme reiteradas decisões tanto deste Egrégio Tribunal, quanto do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que não há mais controvérsias quanto a esta matéria.

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo  00903-2005-105-03-00-7 RO
Data de Publicação  25/03/2006
Órgão Julgador  Quinta Turma
Juiz Relator  Eduardo Augusto Lobato / Juiz Revisor  José Murilo de Morais
RECORRENTES:  BANCO BRADESCO S.A (1)
                           SIMONE RACHID DE ARAÚJO (2)
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA:  EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DIFERENÇAS - MULTA DE 40% FGTS - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DENTRO DO BIÊNIO LEGAL - ART. 7º XXIX DA C.R/1988- 
Não ocorre a prescrição quando a reclamação trabalhista, que visa o pagamento de diferenças incidentes sobre a multa de 40% do FGTS por expurgos inflacionários, é ajuizada dentro do biênio legal estabelecido pelo art. 7º, XXIX da C.R/1988. As datas da Lei Complementar nº 110/2001 ou a do trânsito em julgado da ação perante a Justiça Federal somente deve ser observada no caso de o reclamante ter sido dispensado anteriormente. Quando o contrato de trabalho ainda encontra-se em vigor à época da edição da referida Lei, não há fruição de prazo prescricional sobre parcela que é paga na ocasião de dispensa imotivada, ao final do contrato de trabalho, como a multa do FGTS.  .(grifos e destaques nossos)

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo  01249-2005-022-03-00-6 RO
Data de Publicação  08/02/2006
Órgão Julgador  Segunda Turma
Juiz Relator  Anemar Pereira Amaral /Juiz Revisor  Jorge Berg de Mendonça
ORIGEM: 22a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS E OUTRAS
RECORRIDO: IZAHIAS MIRANDA COTA
EMENTA - MULTA 40% DO FGTS - EXPURGOS - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO FINDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LC 110/01
Quanto ao pedido de diferenças de multa sobre o FGTS, decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, a jurisprudência sedimentada na orientação jurisprudencial 344, da SDI-1 do Colendo TST, estabelece que a prescrição começa a fluir a partir do momento do reconhecimento, ao empregado, do direito material pretendido. Não se pode admitir que o trabalhador ingresse em juízo para pleitear tais diferenças antes mesmo da extinção do contrato de trabalho, sendo que a jurisprudência não teve a intenção de oferecer alternativas de prazo prescricional, pelo que deve ser interpretada em consonância com as regras gerais dos prazos prescricionais definidos na Constituição Federal.(grifos e destaques nossos)

Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região
Processo:00596-2005-016-03-00-0
Data de Publicação  07/12/2005
Órgão Julgador  Segunda Turma
Juiz Relator  Anemar Pereira Amaral
Juiz Revisor  Jales Valadão Cardoso
ORIGEM: 16a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTE: ROGÉRIO DA SILVA TEIXEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA - MULTA 40% DO FGTS - EXPURGOS - PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO FINDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LC 110/01 - 
A jurisprudência, cristalizada na orientação jurisprudencial 344, da SDI-1 do Colendo TST, estabelece que a prescrição começa a fluir a partir do momento do reconhecimento, ao empregado, do direito material pretendido. Não se pode admitir que o trabalhador ingresse em juízo para pleitear diferenças de multa do FGTS, decorrentes de expurgo inflacionário, antes mesmo da extinção do contrato de trabalho. A jurisprudência sedimentada não teve a intenção de oferecer alternativas de prazo prescricional, devendo ser interpretada, respeitando-se as regras gerais do prazo prescricional definidas na CF/88. (grifos e destaques nossos)

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, necessária se torna a transcrição de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho:
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 917/2003-021-03-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 25/06/2004
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTORITO SUMARÍSSIMO.
1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 896, § 6°, DA CLT. Inviável a apreciação dapreliminar de ilegitimidade passiva sob alegação de descumprimento de legislação ordinária em causasujeita ao rito sumaríssimo, conforme o disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
2. PRESCRIÇÃODIFERENÇA DA MULTA DE 40% DOS DEPÓSITOS DO FGTS. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIAA reclamada dispensou a reclamante em 23/05/2002. Assim, protocolada em 27/6/2003 a inicial postulando diferença de multa do FGTS devida em virtudedos expurgos inflacionários, dentro do prazo biênio seguinte à rescisão do contrato e deduzindo parcela paga a menor nos cincos anos antecedentes ao ajuizamento, incólume o art. 7º, XXIX, da Constituição FederalAssimnão há prescrição a se declarar ainda que não se adote o critério da actio nata.
3. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS POR EXPURGO INFLACIONÁRIO. ART. 896, § 6°, DA CLT. Inviável a apreciação de suposta divergência jurisprudencial em causa sujeita ao rito sumaríssimo,conforme o disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
4. EXECUÇÃOPRECATÓRIO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO EM FASE DE
CONHECIMENTOInviável falar-se em ofensa aos dispositivos que regulam a forma de processamentoda execução de sentença contra a Fazenda Pública durante a fase de conhecimentoquando não sãorealizados quaisquer atos de constrição ao patrimônio do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.(grifos e destaques nossos)

Portanto, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez à época da propositura desta reclamatória, NÃO HAVIA DECORRIDO MAIS DE DOIS ANOS CONTADOS ENTRE A DATADA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E PROPOSITURA DA PRESENTE RECLAMATÓRIA.

Mesmo assimdiligentemente, entendeu o reclamante por oportuna, a juntada dos comprovantes detrânsito em julgado do processo nº xxxxxxxxxxxx, movido perante a MM. Justiça Federal para arecomposição de sua conta vinculada decorrentes dos expurgos inflacionários.

E, ainda, da juntada dos comprovantes de recomposição de sua conta vinculada na quantia de R$xxxxx,xx, no dia xx/xx/xxxxx.

Assim, dado as particularidades constantes nesta matéria, e a pacifica jurisprudência proferida pelo Tribunal Superior do trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, resta incontroverso, data máxima vênia, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, carece de respaldo jurisprudencial, pelo que pede e espera o recorrido, que nos termos do artigo 557 do CPC, seja negado seu seguimento, e confirmada a Veneranda Sentença a qua, condenando a recorrente ao pagamento das diferenças na multa de 40% decorrentes dos expurgos do FGTS.

Todavia, se em uma remota hipóteseentender de forma diversa este Excelentíssimo Juiz Relator, vêm o Recorrido declarar que se abstêm de acrescer outros argumentos jurídicos em oposição ao recurso interposto,adotando como suas CONTRA RAZÕES, os fundamentos insertos na r. sentença a qua, que de forma ampla e objetiva definiu o direito das partes e ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso então formuladas.

Destarte, data vênia, pede e espera o Recorrido que se digne este Egrégio Tribunal de desprover o RecursoOrdinário interposto para manter a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida.

Espera Justiça.

(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Assinatura do advogado
Nome do advogado

Número da OAB

analytics

Popular Posts