cabeçalho

MODELO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC.










JOSÉ AFONSO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na Rua das Flores, 12, bairro Floresta, Tubarão/SC, representado por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na..., vem perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO

contra CAIO MÁRIO PEREIRA, brasileiro, solteiro, dentista, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na Rua das Dores, 04, bairro Trindade, Florianópolis/SC; SÍLVIO RODRIGUES, brasileiro, casado, aposentado, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na rua Doze de Agosto, 50, bairro União Operária, Criciúma/SC; e MARIA HELENA RODRIGUES, nacionalidade, casada, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliada na rua Doze de Agosto, 50, bairro União Operária, Criciúma/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS


O autor firmou contrato de mútuo relativo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com o réu Caio Mário, tendo sido ajustado que a quitação se daria no dia 05 de maio de 2010. Entretanto, transcorridos mais de seis meses após o vencimento da obrigação, o devedor permaneceu inadimplente.
Ao ser procurado pelo autor, alegou não ter condições financeiras para saldar a dívida. Todavia, o credor pesquisou junto ao cartório de Registro de Imóveis de Florianópolis e DETRAN, verificando a existência de dois bens em nome do devedor, um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e um automóvel BMW, ano 2010, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Verificou-se também que o réu Caio havia realizado a doação de seus bens para os réus Sílvio Rodrigues e Maria Helena Rodrigues no dia 20 de setembro de 2010, data esta posterior ao vencimento de sua obrigação com o autor e violando o direito do mesmo.
Caracteriza-se, portanto, a insolvência do devedor, haja visto que seus únicos bens passíveis de penhora foram transferidos gratuitamente  no contrato de doação efetuado com os réus já mencionados.


DO DIREITO
             
Por se tratar de um contrato de transmissão gratuita de bens, e estando o réu Caio Mário insolvente na data de sua celebração, deve-se observar o disposto no artigo 158 do Código Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Em relação à fraude contra credores, Humberto Theodoro Júnior afirma que esta:
(...) pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 101).
É inegável que ocorreu fraude, visto que o réu sabia de suas obrigações com o autor, e quis se esquivar do pagamento através da transferência gratuita de bens. O artigo 171, inciso II do Código Civil dispõe que:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Por essa razão, a doação fraudulenta realizada pelo réu Caio Mário em favor de Silvio Rodrigues e Maria Helena poderá ser anulada, voltando as partes ao estado anterior do negócio jurídico. Isto está estabelecido no artigo 182 do mesmo diploma legal:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Quanto ao pólo passivo da ação, esta pode ser proposta não apenas contra o devedor, mas também contra aquele que com ele celebrou o ato jurídico fraudulento, bem como contra terceiros adquirentes que tenham agido de má fé, de acordo com o artigo 161 do Código Civil:
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Com base no artigo supra citado, cabe, portanto, que a ação seja demandada também contra os réus Sílvio Rodrigues e Maria Helena, pois se pressupõe que tinham conhecimento da fraude. Não resta dúvidas que uma doação de tão elevador valor tenha como objetivo a prática de ato fraudulento.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao tratar sobre o assunto, chegou ao seguinte entendimento:

AÇÃO PAULIANA - ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL - PRIMEIRA VENDA REALIZADA NA IMINÊNCIA DA CITAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ÚNICO BEM DA DEVEDORA TRANSFERIDO A PARENTES E POSTERIORMENTE A TERCEIROS EM TEMPO EXÍGUO - FRUSTRAÇÃO DO CRÉDITO - FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO
1. É ineficaz a alienação do único bem do devedor a terceiro com o nítido intuito de frustrar a satisfação do crédito, caracterizando-se a fraude contra credor.
2. Praticado o ato fraudulento antes da efetiva citação do devedor da execução ajuizada, para desconstituí-lo cabe ao credor aforar ação pauliana. (Apelação Cível n. 1998.004289-5, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Dionizio Jenczak, julgado em 26/03/2004).


Em outra ocasião, o mesmo tribunal decidiu que:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - ANULAÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA
A teor do artigo 106 do Código Civil, para a procedência do pedido da ação pauliana ou revocatória são indispensáveis os seguintes requisitos: a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento; b) que o ato de alienação ou transferência tenha levado o devedor à insolvência; c) que se evidencie a intenção de fraudar (consilium fraudis). Presentes esses pressupostos, a declaração da ineficácia do negócio eivado de vício é medida que se impõe. (Apelação Cível n. 2002.016781-4, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: José Volpato de Souza, Julgado em 24/11/2003).


Dessa maneira, também entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmando:
EMENTA: AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO. Doações de imóveis praticadas pelos avalistas à filha e neto, reduzindo-os à insolvência, caracteriza a fraude contra credores, impondo-se a anulação dos atos de transmissão. Art. 106, CC. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006951008, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL'AGNOL, JULGADO EM 16/12/2003)
Assim, está claro que houve fraude contra credores no momento em que o réu Caio Mário realizou a doação de seus bens a terceiros, visto que já existia uma dívida do mesmo com o autor.


PEDIDOS

De acordo com o exposto, requer:

a)      Anulação da doação de bens realizada por CAIO MÁRIO PEREIRA em favor de SÍLVIO RODRIGUES e MARIA HELENA RODRIGUES e restituição dos bens ao patrimônio do primeiro, com retorno ao status quo ante.
b)      Citação dos réus nos endereços mencionados acima para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta.
c)       Protesta por todos os tipos de provas, em especial depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
d)      A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Nestes termos,
pede deferimento.

De Tubarão para Florianópolis, 23 de março de 2011.





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NOME DO ADVOGADO
OAB/SC

ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Cópia do Contrato Particular de Empréstimo de Mútuo
Matrícula nº 1000, do Registro de Imóveis da Capital
Registro de Licenciamento de Veículos do DETRAN




ROL DE TESTEMUNHAS

Fábio Ulhôa, nacionalidade, estado civil, auxiliar de escritório, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na Rua da Cura, n. 12, Imbituba/SC.

MODELO - AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ARROLAMENTO DE BENS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA/SC




WALDEMAR BEKER, brasileiro, divorciado, aposentado, RG n..., e no CPF nº 029.457.888-04, residente e domiciliado na rua Jorge Laceloti, nº 470, bairro Progresso, Laguna/SC, representada por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na ..., vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM ARROLAMENTO DE BENS
em face de MARGARIDA ANTUNES, nacionalidade,  estado civil, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

1.    DOS FATOS

O autor convive maritalmente com a ré há aproximadamente 8 anos, em imóvel registrado em nome de sua filha, Patrícia Israel Castilhos Antônio.
Os conviventes possuem uma conta-poupança em conjunto (nº da conta...) no banco ..., com saldo de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), sendo que esse valor já pertencia ao autor antes do relacionamento, conforme extratos em anexo.
No ano de 2007, o autor adquiriu, com recursos próprios e de sua filha, um terreno urbano, matrícula nº 7.485, localizado na cidade de Laguna/SC, registrado no nome da mesma. A aquisição deste imóvel decorreu de uma obrigação anterior à união do autor e da ré, conforme termo de separação em anexo.
Além disso, o autor possuía, no ano de 2000, uma camionete cabine dupla, marca Ford F-1000, ano 1991, placas BHI – 0035, Renavam 600962067, quitada com recursos próprios.
Posteriormente, trocou esse veículo por uma camionete Chevrolet S-10 e atualmente possui uma camionete Ford F-250, placas DFS – 6389, Renavam 785011110, de valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ocorre que a ré vem demonstrando um comportamento anormal nos últimos meses, afirmando que está possuída por uma entidade demoníaca. Esse fato tornou a vida do autor insuportável.
O mesmo não pode sequer repousar em paz visto que a ré o ameaça, dizendo que irá matá-lo enquanto ele dorme. A ré afirmou que precisa de dinheiro para fazer um trabalho de magia negra e que para isso irá retirar o dinheiro da conta-conjunta e vender o veículo do casal.
A ré nunca trabalhou enquanto perdurou a convivência e agora deseja se desfazer, de uma só vez, dos bens do autor. Este está sofrendo diariamente o risco de perder a vida, além de ter o seu patrimônio dilapidado.

2.    DO DIREITO
2.1. Da separação de corpos
Devido ao iminente risco de vida sofrido pelo autor fica caracterizado o periculum in mora, sendo necessário o afastamento da ré da residência do casal, conforme previsto no artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil:
Art. 888O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Levando em consideração a urgência da matéria, deve-se aplicar também o disposto no artigo 889, parágrafo único do Código de Processo Civil:
Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.

Nesse sentido, o mero indício, ou seja, o fumus boni iuris, já é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela cautelar, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CAUTELAR. INTERLOCUTÓRIO DE AFASTAMENTO COERCITIVO DO LAR. - SUPOSTA EXASPERAÇÃO E TENTATIVA DE AGRESSÃO. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO PRUDENTE. PRECAUÇÃO NECESSÁRIA. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "[...] na medida preventiva que antecede a separação litigiosa, a decisão não se fundamenta exatamente nas razões da discórdia reinante entre os cônjuges, o que é tema para a ação principal de separação, mas apenas no princípio cautelar geral, a impedir a ocorrência de mal maior." (CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 9. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 459).
- No caso, muito embora frágil a prova inicial, consistente em mero boletim de ocorrência, a alegada tentativa de agressão por parte do varão e a animosidade entre as partes tornam prudente o afastamento coercitivo do companheiro do lar conjugal, ao menos neste momento de cognição inicial. (
Agravo de Instrumento n° 2011.021520-3, Quinta Câmara de Direito Civil, Relator: Henry Petry Junior, Julgado em: 03/08/2011).
Ora Excelência, é necessário resguardar a integridade física do autor, que se vê ameaçado diariamente dentro do próprio lar, local que deveria ser ambiente seguro e tranquilo. Porém, devido a recente modificação de comportamento da ré, tornou-se local arriscado e amedrontador.

2.2. Do arrolamento de bens

Tendo em vista a existência de uma conta-poupança conjunta, além de um automóvel adquirido durante o relacionamento, é necessário proceder-se ao arrolamento, nos termos do artigo 855 e 856, caput do Código de Processo Civil:
Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Visto que a ré ameaçou se desfazer dos bens para entregar o dinheiro ao pai de santo para o pagamento de um trabalho de magia negra, está configurado o receio de perda de patrimônio e consequente necessidade de arrolamento.
A doutrina, em relação ao assunto, entende que (grifos nossos):
O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os bens em seu poder, como vida desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos etc.

O interesse do requerente pode decorrer de direito próprio sobre o bem, já constituído ou que deva ser declarado em ação própria (art. 856, § 1º). Podem, assim, ser arrolados bens próprios em poder de terceiro, bens comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legítimo do requerente.

A medida cautelar terá, assim, além da separação judicial e da anulação de casamento, exata aplicação em várias ações, como as de dissolução de sociedade de fato.(MARCATO, 2004 apud DINAMARCO, 2007).

Por ser a presente uma ação cautelar preparatória, será intentada, no prazo legal estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil (30 dias), a ação de dissolução de união estável cabível.

3.        DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a)        A procedência do pedido de separação de corpos, em caráter liminar, com mobilização de reforço policial para o cumprimento do respectivo mandado;
b)        Seja expedido ofício ao banco para que cancele o acesso (senha) da ré à conta-poupança;
c)        Seja o autor nomeado depositário dos bens dos conviventes, nos termos do artigo 858 do Código de Processo Civil;
d)        Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal;
Dá-se a causa o valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).

Nestes termos,
Requer deferimento.


Tubarão, 13 de outubro de 2011





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NOME DO ADVOGADO
OAB/SC



ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Extratos bancários
Termo de separação judicial
Matrículas dos imóveis
Cópia do documento do automóvel


ROL DE TESTEMUNHAS

MODELO - EMBARGOS DE TERCEIRO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA/SC
Distribuída por dependência nos autos nº 040.07.001111-2










MARIO DE ABREU, brasileiro, casado, funcionário público, RG nº..., CPF nº 888.777.666-55, residente e domiciliado na Rua Florianópolis, nº 20, bairro Vila Moema, Tubarão/SC, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor os presentes

EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de BEM MORAR LTDA, CNPJ nº..., com sede na Rua Hercílio Luz, nº 100, Centro, Florianópolis/SC e SUA MORADA LTDA, CNPJ nº..., com sede na Rua Machado Sales, nº 28, sala 05, Centro, Curitiba/PR, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:


1.    DOS FATOS
O embargante adquiriu da empresa embargada Bem Morar Ltda, dois imóveis, de matrículas nº 8895 e 8795 (documentos em anexo), ambos localizados na praia de Itapirubá, no município de Laguna.
O negócio ocorreu de modo regular, tendo os imóveis sido adquiridos a título oneroso, mediante a lavratura da competente escritura pública de compra e venda, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada imóvel.
Antes da realização do negócio, o embargante, por cautela, retirou as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, verificando a inexistência de quaisquer irregularidades.
Ademais, no ano de 2006, após a efetiva aquisição dos imóveis, o embargante efetuou a transferência das propriedades para o seu nome no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Laguna/SC.
Desde então, o senhor Mario de Abreu tem a posse efetiva dos terrenos, utilizando-os sem restrições, tendo inclusive cercado os mesmos.
Entretanto, em fevereiro do presente ano, tendo a intenção de construir uma casa em um dos terrenos e vender o outro, o embargante foi surpreendido ao retirar as certidões de matrícula atualizadas e verificar a existência de uma restrição judicial de sequestro incidente sobre os seus bens.
Tal restrição é proveniente da Ação Cautelar Incidental, autos nº 040.07.001111-2, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC.
A Ação Cautelar Incidental supramencionada refere-se à Ação Declaratória, autos nº 040.05.002222-3, em que se disputa a propriedade dos imóveis adquiridos posteriormente pelo autor. O objeto desta ação é a sobreposição de lotes, discutida pelas empresas Bem Morar Ltda e Sua Morada Ltda.
2.    DO DIREITO

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.046, “caput" e §1º que:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

Dessa forma, sendo o embargante, tanto senhor como possuidor, fica configurado o seu interesse na Ação Cautelar mencionada anteriormente, que gerou o sequestro de seus bens.
Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil, com a finalidade de retirar a restrição imposta aos terrenos do embargante:
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Quanto ao assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Embargos de terceiros - Imóvel adquirido por escritura de venda e compra, não registrada, antes do registro da penhora - Embargos de terceiros procedentes - Recaindo a penhora, em executivo fiscal. sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado, cabível a oposição de embargos de terceiro para afastar a penhora sobre o imóvel anten.orm.ente [sic] adquirido. (Embargos de Terceiros 0065777-30.2003.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator: Luis Ganzerla, Julgado em: 11/08/2008)

Na jurisprudência acima, percebe-se que, mesmo não tendo sido registrada a escritura de compra e venda, afasta-se qualquer restrição quando se trata de adquirente de boa-fé. Ora Excelência, o embargante tomou todas as precauções e efetuou os registros devidos, motivos pelos quais seus pedidos devem ser acolhidos.

3.    DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Sejam os presentes embargos recebidos, após a distribuição por dependência a esse Juízo, com liminar determinando a retirada da restrição judicial de sequestro imposta aos bens do embargante;
b) Sejam os embargados citados para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente, nos termos do artigo 1.053 do Código de Processo Civil, sob pena do artigo 803 do mesmo diploma legal;
c) Ao final, seja a ação julgada procedente, com a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil;
i) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do embargante e as provas testemunhais, conforme rol abaixo descrito;

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

Tubarão, 20 de outubro de 2011.







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NOME DO ADVOGADO
OAB/SC






ROL DE DOCUMENTOS

Procuração
Matrículas dos imóveis (2006 e 2011)
Escritura pública de compra e venda


ROL DE TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIO)

MODELO - CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO – ESTADO DE SANTA CATARINA 












GENIVAL LACERDA, já qualificado, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS n..., que lhe move SEVERINA CHIQ CHIQ, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, Centro, Tubarão/SC, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

1. SÍNTESE DA INICIAL

A autora ajuizou ação de reparação de danos morais alegando ter o réu enviado uma carta para o patrão da mesma, informando sobre a existência de uma dívida que a autora possuía com o réu.
O conteúdo da carta refere-se à venda de um Fiat 147, a álcool, ano e modelo 1980, cor azul piscina, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com data de vencimento para o dia 10 de fevereiro de 2008.
A autora requer o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente aos danos morais que alega ter sofrido pelo pretenso envio da carta a seu patrão.

2. DA PRESCRIÇÃO

Tendo em vista que a carta foi enviada no dia 20 de fevereiro de 2008 e a autora apenas ingressou com a ação no dia 25 de março de 2011, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o envio da carta, ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos:

Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;

A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).
Assim, fica evidente que a autora já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo legal para a ação que propôs.

3. DO MÉRITO

A autora alega que o réu enviou a carta requerendo o cumprimento da obrigação que a mesma havia contraído junto a ele ao seu patrão. Isto não é verdade. Note-se que a carta está endereçada diretamente à senhora Severina Chiq Chiq, conforme o documento presente nos autos.
A mesma afirma que houve violação do seu direito, além de prejuízo, afirmando que o réu cometeu ato ilícito.
Ora Excelência, uma simples carta do réu exigindo o seu direito, enviada diretamente à autora, certamente não é considerado ato ilícito.
Embasando a nossa alegação, o artigo 188, inciso I do Código Civil, dispõe que:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

O réu simplesmente estava exercendo um direito seu, portanto, não há em que se falar em dano moral. Acerca deste, Carlos Roberto Gonçalves complementa a questão, se posicionando da seguinte forma:
 (...)O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).

É notório que a autora não veio a sofrer qualquer tipo de humilhação, angústia ou aflição real, pois o conteúdo da carta era apenas dirigida à autora, requerendo, de forma não ofensiva, a quantia que a mesma devia em relação à compra do Fiat 147.
Além disso, o valor requerido pela autora, cuja profissão é auxiliar de serviços gerais, é extremamente suspeito e elevado. Ora, primeiramente não houve nenhuma lesão. Segundo, parece-nos que autora está buscando enriquecer ilicitamente, visto que pediu a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
De acordo com o artigo 884 do Código Civil:
Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que o valor do dano moral deve ser mensurado de acordo com lesão sofrida, devendo ser uma quantia razoável, não podendo servir de empobrecimento de uma parte e enriquecimento de outra.
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A empresa que solicita a inscrição do nome consumidor em cadastros de inadimplentes, quando este se encontra com suas obrigações quitadas, age com falta de atenção e descuido, pois é de sabença que referida anotação obsta crédito comercial e bancário. Portanto, devida a indenização a título de danos morais, para amenizar a perda de auto confiança e sofrimento impingido a vítima.
É entendimento corrente que na condenação a título de danos morais, cumpre ao julgador sopesar a proporcionalidade e a razoabilidade dos valores fixados, para garantir que a reparação não se constitua motivo de ENRIQUECIMENTOindevido, mas, ao mesmo tempo, seja elemento de desestímulo à repetição do ato ilícito. (Apelação Cível n. 2009.055937-3, Relator: Saul Steil, Câmara Especial Regional de Chapecó, Julgado em: 02/06/2010, grifos nossos)

Conforme nos ensina Romeo Piazera Júnior:

(...) não há como negar que um pedido absurdo de indenização por dano moral, que na verdade carrega consigo a real intenção de enriquecer-se indevidamente (entenda-se ilicitamente), configura ato de má-fé, o qual a processualística empresta mecanismos para coibir. (PIAZERA JÚNIOR, 2010)

Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Processo Civil, em seus incisos II e III, dispõe que:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Assim, fica evidente que a autora está agindo de má-fé, porque alterou a verdade dos fatos – a carta NUNCA foi enviada ao seu patrão. Além disso, é evidente que o objetivo da autora com o processo nada mais é que a obtenção de um enriquecimento ilícito.
Não existe dano moral, visto que o réu exerceu o seu direito de forma razoável, enviando uma carta bastante civilizada, endereçada única e exclusivamente à autora.
Dessa maneira, já decidiu, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Dano moral - Simples envio de carta de cobrança sem qualquer outro reflexo não ofende direito personalíssimo - Inexistência de dano indenizável - Ação improcedente - Recurso não provido (Apelação Cível n. 9108176-47.2005.8.26.0000,Relator: Rodrigo Marzola Colombini, 20ª Câmara de Direito Privado, Julgado em: 12/08/2008)
Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:

Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência” (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena; 2005)

Assim, é possível perceber que o valor de R$ 50.000,00 (cinquental mil reais) requerido pela autora é totalmente descabido, não correspondendo à lesão que afirma ter sofrido, mesmo porque esta inexiste.

4. DOS REQUERIMENTOS

De acordo com o exposto requer:

a) O reconhecimento da prejudicial de mérito que exige a extinção da ação por prescrição com resolução do mérito, de acordo com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil;
 b) Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE;
 c) A condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbências, de acordo com o artigo 20, §3 do Código de Processo Civil, em no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação;
d) Protesta por todos os tipos de prova, em especial, depoimento pessoal, juntada de documentos e oitiva de testemunhas;
e) Caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da autora, que seja minorada a quantia relativa aos danos morais, pelo anteriormente exposto, para um valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Nestes termos,
pede deferimento.

Tubarão, 18 de maio de 2011.


_________________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC







ROL DE DOCUMENTOS
Procuração
Cópia da carta

ROL DE TESTEMUNHAS

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