Ilustríssima
Comissão Administrativa de Defesa Prévia da Agetop
xxxxxxxxx,
brasileira, casada, aposentada, CPF CNH residente e domiciliada na Rua E, CEP 75280000, vem respeitosamente a vossa presença oferecer DEFESA PRÉVIA contra a autuação xxxxxxx expedida por este órgão.
Dos
fatos e dos direitos:
A requerente foi notificada
de uma suposta infração de trânsito cometida na cidade de Silvânia-GO no dia 27
de maio do presente ano. Segundo o auto de infração, a mesma ultrapassou pela
contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, (art. 203, V do
CTB). Acontece que tal infração não poderá ser julgada procedente por várias
razões, vejamos:
DA
CLONAGEM DE CARROS NO ESTADO DE GOIÁS
É de notório conhecimento que
no Estado de Goiás existem várias quadrilhas que clonam as placas dos veículos
a fim de “esquentar” carros furtados. Desta forma, a infração é cometida por
estelionatários em carros dublês, porém
a multa é sempre encaminhada para a vítima do carro clonado, a qual é
duplamente penalizada.
No caso em tela, a autora
está sendo mais uma vítima dessa nefasta prática criminosa já que na data e
horário apontados pelo órgão autuador, a mesma se encontrava em casa no endereço
acima apontado juntamente com o seu carro que estava em sua garagem naquele
dia.
Temos aqui mais um caso em
que a autora é notadamente a parte mais frágil desta relação, desta forma não
há como negar que o ônus de se provar qual era realmente veículo o infrator das
normas de trânsito recai única e exclusivamente sobre o Poder Público autuador
o qual não pode se eximir da sua ausência de segurança pública e ainda
penalizar a autora por uma suposta infração cometida por terceiros.
Desta forma, tendo em vista
que esta autora desconhece tal infração de trânsito, e ainda ressalta que não
“emprestou” o veículo para terceiros, não há como essa auto ser julgado
subsistente.
DO
TRECHO DA SUPOSTA INFRAÇÃO
Nobre julgador, após ser surpreendida
pela referida multa, a autora se diligenciou no intuito de saber onde se
tratava tal trecho da Rodovia GO 010.
Para sua surpresa, se trata
do trecho referente as imediações do posto da polícia rodoviária estadual,
trecho este reconhecido por ser composto de pistas amplas e com vários trechos
onde a ultrapassagem é permitida integralmente, parcialmente e em outros há
ainda sinalização extremamente deficiente e apagada.
Diante disso é necessário
obedecer o disposto no art. 90 do próprio CTB, vejamos:
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à
sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Caso este julgador entenda
improcedente o pedido de reconhecimento de clonagem do veículo da autora, o
mesmo não poderá abrir mão de reconhecer que o posto policial se encontra a
cerca de 300 a 500 metros do local indicado como da infração, o que gera assim enormes
dúvidas sobre a fidegnidade de tal autação, já que se o carro autuado tenha
realizado algum tipo de ultrapassagem esta pode ter sido feita em local
permitido, ou em locais sem sinalização adequada, o que não é possível
constatar a essa distância a olho nu.
AUSÊNCIA
DE ABORDAGEM POLICIAL
Além de todos estes
argumentos, outro fato que chama a atenção é que não houve nenhum tipo de
abordagem policial, nem ao menos uma foto, ou registro que viesse a criar um
vínculo entre a suposta infração e o veículo da autora.
Mais uma vez e tendo em vista
da hipossuficiência da autora em relação a Administração pública, cabe aqui a
total inversão do ônus probante para que assim se cria uma obrigação ao órgão
autuador de que apresente provas contundentes sobre a existência desta suposta
autuação.
Entender ao contrário significa
dizer que não há direito de defesa nesse tipo de autuação, mesmo em casos em
que o agente de trânsito tenha se confundido quanto a infração, ou até mesmo
quanto a caracteres da placa, já que não há nenhum tipo de foto, ou abordagem
que venha realmente comprovar as alegações descritas no auto de infração.
Diante de todos esses
elementos é medida que se impõe a necessidade de integral anulação deste auto
de infração.
Dos Pedidos:
Ante o exposto o autuado
requer que seja recebida e conhecida sua defesa prévia a fim de julgar
insubsistente tal autuação pelas seguintes
razões:
a)
Pelo
total desconhecimento da autora sobre tais fatos, já que estava com seu carro
na cidade de Orizona na data e no horário indicado na multa, o que nos leva a crer que é mais uma vítima
de clonagem de carros.
b)
Caso
não entenda ser cabível a tese anterior, que se reconheça a impossibilidade de
se aplicar tais multas em um trecho que possui vários tipos de sinalização (e
até deficiência da mesma), e até a distância de onde fica o posto policial para
o local da infração, o que macula de nulidade tal infração já que o agente
fiscal não poderá ter certeza de qual trecho está o carro naquele exato
momento.
c)
E por
fim, não logrando as teses anteriores, que se reconheça o fato de que não há
nenhum tipo de foto, ou abordagem policial neste caso, o que gera dúvidas sobre
tal autuação, devendo existir esse nexo de causalidade que não é suprimido por
uma mera alegação do agente autuador.
Nestes termos P. Deferimento
Goiânia, 11 de julho de 2015